quinta-feira, 30 de março de 2017

ERP - DFe ENCAT

SEÇÃO IV
Da competência
Art. 8º – Compete ao ENCAT:
I – promover intercâmbio de experiências, soluções e sistemas relacionados a questões de natureza econômico-fiscais, da tributação, da arrecadação e da fiscalização;
II – propor permuta e aperfeiçoamento de modernas técnicas e metodologias aplicadas à gestão tributária;
III – estimular a política de mútua colaboração em matéria fiscal e o compartilhamento dos recursos;
IV – propor o desenvolvimento das atividades conjuntas de fiscalização e cobranças de tributos;
V – viabilizar a disponibilização de dados e informações sobre os contribuintes em geral entre os participantes do ENCAT;
VI – propor medidas visando à uniformização de procedimentos e a implementação conjunta de soluções para problemas comuns às unidades federadas;
VII – acompanhar o desenvolvimento da política tributária visando o fortalecimento dos Estados e do Distrito Federal diante das decisões a nível nacional.
SEÇÃO V
Das atribuições
SUBSEÇÃO I
Do Coordenador Geral
Art. 9º – São atribuições do Coordenador Geral:
I – dirigir as reuniões do ENCAT;
II – convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias;
III – encaminhar a ata e o material produzido na reunião a todos os participantes e cuidar para que as deliberações do plenário sejam implementadas pelos Estados participantes;
IV – arquivar as atas e o material produzido nas reuniões, consolidando-as ao final de sua gestão, em meio eletrônico, para distribuição entre os participantes;
V – entregar todo o material arquivado, ao longo de sua gestão, ao Coordenador Geral que o suceder;
VI – decidir “ad referendum” do plenário, objetivando o bom andamento dos trabalhos;
VII – receber propostas para debates e organizar a pauta para discussões;
VIII– definir a estratégia de atuação do ENCAT;
IX– preparar o planejamento anual para submeter à avaliação dos integrantes do ENCAT;
X – divulgar as ações e projetos do ENCAT junto à sociedade e instituições públicas e privadas;
XI – presidir o Conselho Consultivo.
SUBSEÇÃO II
Do Coordenador Geral Adjunto
Art. 10 – São atribuições do Coordenador Geral Adjunto:
I – acompanhar o desenvolvimento das ações contidas no planejamento anual aprovado pelos integrantes do ENCAT;
II – colaborar com o Coordenador Geral na divulgação das ações e projetos do ENCAT junto à sociedade e instituições públicas e privadas;
III – compatibilizar e integrar as ações e os resultados dos projetos do ENCAT .
SUBSEÇÃO III
Do Coordenador Executivo
Art. 11 – São atribuições do Coordenador Executivo:
I – organizar e coordenar o evento em seu Estado;
II – encaminhar a programação do evento ao Coordenador Geral para convocação da reunião ordinária;
III – elaborar ata da reunião e encaminhá-la ao Coordenador Geral.
SUBSEÇÃO IV
Do Secretário Geral
Art. 12 – São atribuições do Secretário Geral:
I – a ssessorar e colaborar com o Coordenador Geral em suas atividades e atribuições junto ao ENCAT ;
II – cuidar da comunicação interna entre os integrantes do ENCAT.
SUBSEÇÃO V
Do Coordenador da Equipe Técnica
Art. 13 – São atribuições do Coordenador da Equipe Técnica:
I – coordenar as atividades da equipe técnica;
II– buscar a integração tecnológica entre os projetos do ENCAT;
III– definir indicadores de desempenho para os projetos do ENCAT;
IV– assessorar os componentes do ENCAT na implantação dos projetos em seus respectivos Estados.
SUBSEÇÃO VI
Dos Líderes de Projeto
Art. 14 – São atribuições dos Líderes de Projeto:
I – planejar e coordenar a execução das atividades do projeto;
II – definir o cronograma de implantação do projeto e controlar seu cumprimento;
III– solucionar os problemas de implantação do projeto;
IV- manter atualizada a documentação do projeto;
SUBSEÇÃO VII
Da Equipe técnica
Art. 15 – São atribuições dos integrantes da Equipe Técnica:
I – participar da elaboração do planejamento de suas atividades;
II – executar, sob orientação do Coordenador da Equipe Técnica, as atividades planejadas.
SUBSEÇÃO VII
Do Conselho Consultivo
Art. 16 – São atribuições do Conselho Consultivo:
I – contribuir para a harmonia interna do ENCAT, atuando para o fortalecimento da integração entre os administradores tributários;
II – buscar preservar os valores culturais do ENCAT;
III – prestar assessoramento ao Coordenador Geral.
CAPÍTULO II
Das reuniões
SEÇÃO I
Disposições preliminares
Art. 17 – As reuniões ordinárias serão realizadas trimestralmente.
§ 1º – As reuniões ordinárias se instalarão com um quorum mínimo de 2/3 dos seus componentes e suas deliberações serão por maioria de votos dos presentes.
§ 2º – Poderão participar das reuniões do ENCAT assessores e coordenadores vinculados à Administração Tributária de cada Estado.
§ 3° – Sempre que necessário, em face da urgência do tema, poderão ser convocadas, pelo Coordenador Geral, reuniões extraordinárias.
§ 4º – O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente quando da realização das reuniões do ENCAT e extraordinariamente quando convocado pelo Coordenador Geral ou pela maioria dos administradores tributários participantes do ENCAT.
Art. 18 – O ENCAT fará reuniões para análise das matérias e proposição das possíveis soluções que serão apresentadas para deliberação dos administradores tributários.
Parágrafo único – Por iniciativa do Coordenador Geral ou por proposição de um dos membros do ENCAT, poderão ser convidados representantes de outros órgãos ou entidades, inclusive representantes da COTEPE, para prestarem informações acerca de matérias incluídas na pauta de reuniões.
SEÇÃO II
Dos Debates
Art. 19 – Os debates processar-se-ão de acordo com as seguintes regras:
I – pela ordem, para apresentar sugestões, indicações solicitações, esclarecimentos e comunicações;
II – em aparte, sobre a matéria em discussão.
§ 1º – O Coordenador Geral poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a sessão, quando julgar necessário, e encaminhar votação.
§ 2°- Aparte é a interferência breve e consentida para uma indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 3° – Nos encaminhamentos de votação e em questões de ordem não serão permitidos apartes à palavra do Coordenador Geral.
Art. 20 – O autor ou relator da proposta em discussão disporá de cinco minutos para discorrer e justificar o seu cabimento, podendo esse tempo ser prorrogado a critério do Coordenador Geral.
Parágrafo único – O proponente da matéria em discussão poderá, sempre que necessário, intervir nos debates, para prestar esclarecimentos, durante o tempo concedido pelo Coordenador Geral.
Art. 21 – Os representantes dos Estados poderão solicitar a inversão da ordem de discussão de matéria constante da pauta da reunião.
SEÇÃO III
Das Votações
Art. 22 – Anunciado pelo Coordenador Geral o encerramento da discussão, a matéria será submetida à votação.
Art. 23 – As decisões do ENCATserão tomadas por maioria dos representantes presentes, observado o quorum previsto no § 1º do artigo 17.
Parágrafo único – Ao Coordenador Geral cabe somente o voto de qualidade.
Art. 24 – Se algum dos representantes dos Estados tiver dúvida quanto ao resultado da votação proclamada, poderá, antes de passar a outro assunto, requerer verificação, independentemente de aprovação do plenário.
SEÇÃO IV
Das questões de ordem
Art. 25 – As dúvidas relacionadas com a interpretação e a aplicação deste Regimento, ou com matéria submetida à discussão e votação serão consideradas questão de ordem.
§ 1º – As questões de ordem devem ser formuladas com clareza, objetividade e indicação precisa do que se pretende elucidar.
§ 2º – A formulação de uma questão de ordem não poderá exceder a três minutos.
Art. 26 – Compete ao Coordenador Geral solucionar as questões de ordem.
SEÇÃO V
Das atas
Art. 27 – De cada reunião do ENCAT será lavrada uma ata sucinta, que será lida e submetida à discussão e votação na reunião subseqüente.
§ 1º – Poderá ser dispensada a leitura da ata, tendo em vista a sua distribuição anterior, prevista no inciso III do artigo 8º.
§ 2º – A ata será elaborada em folhas soltas, com as emendas admitidas, e receberá as assinaturas do Coordenador Geral da reunião a que se refere e do Coordenador Executivo, sendo distribuída cópia aos representantes dos Estados.
§ 3º – As atas serão encadernadas anualmente e arquivadas pelo Coordenador Geral.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 28 – Os casos omissos serão resolvidos, em plenário, pelos integrantes do ENCAT.
Art. 29 – Os assuntos discutidos em fórum devem ter um enfoque prático e objetivo, de maneira que os técnicos retornem aos seus Estados com resultados concretos.

terça-feira, 28 de março de 2017

ERP - CCe

O que é uma CCe

A Carta de Correção é um documento fiscal que permite corrigir informações que foram impressas incorretamente, na Nota Fiscal Eletrônica. O prazo de envio da carta de correção é de até 30 dias da autorização da NF-e, a quantidade máxima de vezes que se pode emitir uma carta de correção para a mesma nota é de até 20 cartas de correção e a última carta substitui as anteriores.
  • O que pode ser corrigido pela carta de correção de NF-e:
I.            Natureza de Operação ( CFOP) desde que não mude a natureza dos impostos. Códigos Fiscais
II.            Código de Situação Tributária ( desde que não altere valores fiscais).
III.            Data da emissão ou de Saída (desde que não altere o período de apuração do ICMS).
IV.            Peso, volume, acondicionamento, etc.
V.            Dados do Transportador
VI.            Endereço do Destinatário ( desde que não na sua totalidade)
VII.            Razão Social do Destinatário ( Desde que não altere por completo)
VIII.            Omissão ou erro na fundamentação legal que amparou a saída com algum benefício fiscal, ou operação que contemple a sua necessidade. ( Dados Adicionais) 
  • O que “Não” pode ser corrigido pela carta de correção de NF-e:
I.            As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II.            A correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III.            A data de emissão ou de saída.